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terça-feira, 25 de outubro de 2011

UNIÃO HOMOSSEXUAL, ADOÇÃO E A DECISÃO DO STF

25/10/2011



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Uma aluna me perguntou em uma Universidade privada se eu achava o homossexualismo uma coisa normal? A pergunta tinha um pano de fundo semelhante ao daquelas indagações que os fariseus faziam a Jesus. O objetivo era o de me forçar a uma resposta que me complicasse “politicamente” no ambiente acadêmico. A minha resposta, porém, foi simples. Em primeiro lugar, eu respondi que o teste kantiano para constatar a obrigatoriedade das condutas através do procedimento de universalização hipotética era um bom caminho para se chegar à resposta. Se todos fossem homossexuais (universalização hipotética), a espécie humana já teria sido extinta. O termo “normal” se refere ao que é normativo, ou seja, ao que é padrão. Se o homossexualismo fosse padrão, não haveria continuidade humana e, logo, os próprios homossexuais deixariam de existir, pois nasceram de relacionamentos heterossexuais. Dentro dessas considerações, é claro que um relacionamento homossexual não poderia ser considerado “normal”. Até mesmo um evolucionista ateu, preocupado com a continuidade do processo evolutivo na espécie humana, seria conduzido a essa inexorável conclusão.
            Nós percebemos que os heterossexuais que dizem apoiar a institucionalização jurídica da união homossexual tratam a questão com mais humor e risos que aqueles que são contrários. Enquanto os que são contrários à institucionalização dessa união mantém o ar sério porque estão preocupados com a família, os heterossexuais que fazem a apologia da institucionalização da união gay, ao fazerem piadas e rirem de representações televisivas desse tipo de união, assinalam que tal união não é uma coisa normal. O riso é sintomático da anormalidade ou do ridículo.
            Os cristãos acreditam que o casamento é uma instituição divina e cultural. Os sociólogos e antropólogos identificam apenas a natureza cultural do casamento. Para os cientistas sociais, havia um estado primitivo de promiscuidade que impedia a identificação de um pai quando as mulheres ficavam grávidas. O casamento foi criado para a identificação paterna, permitindo saber quem estava responsável pelos cuidados e formação de uma criança, bem como para identificar de quem a criança era herdeira. Isso permitia reconhecer os grupos (famílias, clãs, tribos) e os sucessores dos governantes. Percebe-se que não haveria o conceito de casamento se, como os anjos, fôssemos todos inférteis.
            O filósofo Edmund Husserl identificou dois elementos nos objetos culturais: o substrato e o sentido. Considerando o casamento como uma construção cultural, o seu sentido pode sofrer variações, mas nos limites de seu substrato. O substrato do casamento, que é o suporte do sentido, é um fenômeno biológico que somente pode se dar numa união heterossexual: a procriação. É verdade que um casal pode fazer a opção de não ter filhos, assim como alguém pode casar com um estrangeiro apenas para ganhar a extensão de sua nacionalidade. A razão, porém, não para um casamento concreto, mas para a instituição do casamento, é a procriação e a conseqüente formação da família. A essência de algo é aquilo que, sendo dado, faz a coisa existir e, sendo retirado, faz ela desaparecer. Se a humanidade se tornasse infértil de modo generalizado, a idéia cultural de casamento se perderia, podendo os relacionamentos de vida em comum ficar sob as cláusulas de um contrato privado entre sócios.
            A razão de especial proteção do Estado para o casamento é a procriação e a família. Se o casamento fosse desnaturado pela remoção da idéia de família e de prole, os filhos perderiam sua importância na idéia de família. Nesse caso, o individualismo dominaria aquela esfera social que media o relacionamento entre o indivíduo e o Estado. O elemento patrimonial, então, seria decisivo no casamento, tornado-o uma figura mais econômica que moral e social.
            Não tem sentido falar em união estável homossexual para que haja “isonomia”. A igualdade se refere a pessoas e não a instituições. Uma associação, por exemplo, tem uma finalidade específica e um estatuto que impedem a filiação de quem a eles não aderir. O casamento tem uma finalidade que a união homossexual não pode atender. Assim como não se pode mudar a finalidade de uma associação para ela possibilitar a entrada de quem não queira nada com os seus objetivos, não faz sentido mudar os conceitos de casamento e família para que possam se adequar aos interesses dos homossexuais. Se fizermos isso, nós estaremos, na verdade, acabando com a instituição familiar como foi conhecida historicamente. A MAIORIA estará perdendo os benefícios axiológicos de uma instituição de TEMPOS IMEMORIAIS para se dobrar diante de uma MINORIA desconstrutivista de TEMPOS RECENTES.
            O Supremo Tribunal Federal (STF), ao equiparar a união homossexual à união estável, colocou-se acima da Constituição e, conseqüentemente, acima da soberania popular. A Constituição define a união estável como uma união heterossexual. Tal definição não poderia ser mudada nem por emenda ao texto constitucional, pois implicaria em nova Constituição e não apenas em reforma. Uma vez que o texto da Carta Magna fala que a família é a BASE da sociedade e deve receber ESPECIAL proteção do Estado, ela deixa claro que a sua definição é nuclear, o que tem implicações para o conceito de união estável. A Constituição é a ordem fundamental da sociedade. Alterar o conceito de família é alterar a base da sociedade, é fazer nova constituição. As chamadas limitações implícitas ao poder de reforma da Constituição se referem àqueles preceitos nucleares que não podem ser alterados por simples emenda, pois sua alteração modificaria o próprio espírito da Constituição vigente.
            O STF não tinha legitimidade para tomar a decisão que tomou. Ele não é uma assembléia constituinte regularmente eleita. Ele seguiu a teoria da norma constitucional inconstitucional, pois avaliou preceitos da Constituição por parâmetros que não estão no texto. Ele não se limitou a ser juiz do caso, mas, antes, quis ser juiz da norma, pondo-se acima da soberania popular. O STF reivindicou para si poderes extraordinários como fez Hitler e o governo militar no Brasil.
           

            Dr. Glauco Barreira Magalhães Filho            
Mestre em Direito Público (UFC), Doutor em Sociologia do Direito (UFC), Livre Docente em Filosofia do Direito (UVA), Professor da UFC/UNIFOR, Autor de vários livros jurídicos, entre os quais: Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição (3a ed.), Hermenêutica Jurídica Clássica (3a ed.), A Essência do Direito (2a ed.) e Teoria dos Valores Jurídicos.